- 1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato escrito, sem prejuízo de poder ser celebrado nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados, celebrado entre a EMARP e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -A prova da qualidade de utilizador é efetuada com base nas declarações prestadas pelo próprio, o qual se responsabiliza pelas mesmas, podendo a EMARP, a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do título do utilizador, tendo a faculdade de proceder à interrupção do abastecimento de água quando este não apresente os elementos probatórios solicitados.
- 4 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 5 -A EMARP disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento e de recolha, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
- a)A identidade e o endereço da EMARP,
- b)O código do local de consumo ou de recolha;
- c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
- d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
- e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
- f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
- g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
- h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
- 6 -No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 7 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a EMARP remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a EMARP de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 9 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 10 -A celebração do contrato de fornecimento e de recolha pode ser recusada quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a EMARP e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 42.º — Contrato de recolha
Vigente desde: 03/02/2025