1 - Na faixa de proteção da albufeira do Divor são proibidas as seguintes atividades:
a) A instalação de novas explorações pecuárias ou avícolas, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;
b) A extração e exploração de inertes;
c) A instalação de estabelecimentos industriais.
2 - Na zona reservada são interditas quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização da albufeira ou de proteção ao plano de água, bem como a abertura de novos acessos pedonais e viários e a ampliação dos existentes, sendo apenas permitida:
a) A implementação de áreas de recreio e lazer sujeitas a projeto de execução a aprovar pela autoridade que tutela os recursos hídricos e que correspondem à Zona de recreio público e náutico, Zona de recreio desportivo e Centro náutico apoiados por um conjunto de estruturas e infraestruturas de apoio a atividades secundárias;
b) A instalação de uma vedação que impeça o acesso do gado ao plano de água, desde que com «portas» que permitam a livre circulação em torno do plano de água.
3 - A faixa de proteção da albufeira compreende:
a) Área agrossilvopastoril que corresponde a pastagens de sequeiro com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, onde se localizam as construções identificadas na planta de ordenamento, obedecendo aos seguintes requisitos específicos:
i) Não são permitidas novas construções, destinam-se as existentes a habitação permanente ou sazonal dos seus proprietários, a alojamento turístico e a construções de apoio à atividade agrícola ou turística, podendo integrar equipamentos e estruturas de apoio, como piscinas, circuitos de manutenção, pistas de equitação, com obrigatoriedade de serem abrangidas por projetos específicos e em conformidade com o artigo 78.º-C e 124.º-C;
ii) As obras de conservação ou de ampliação das construções existentes desde que se destinem às utilizações definidas e desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Os projetos de ampliação não devem exceder 50 % da área de implantação da construção a ampliar;
b) Número máximo de pisos - 1;
c) Altura máxima de construção - 3,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada no caso das construções que se destinem a fins agrícolas e desde que tecnicamente justificável;
iii) É permitida a instalação de um parque de campismo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira, assim como, das regras definidas no artigo 78.º e dos seguintes requisitos:
a) Área mínima do parque - 3 ha;
b) Capacidade máxima do parque - 130 pessoas;
c) Número máximo de bungalows (instalações de alojamento) com um piso - 15;
d) Piscina para adultos e crianças e respetivas estruturas de apoio;
e) Posto médico;
f) Parque de estacionamento dimensionado para a sua capacidade;
b) Área de valor florístico non aedificandi que integra estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico de montado de sobro, vegetação ripícola, onde é permitida a instalação de um parque de campismo nos termos do presente artigo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira e não seja alterado o uso do solo;
c) Estão ainda identificadas na planta de ordenamento a localização dos possíveis sítios de valor arqueológico; a zona de proteção às captações superficiais e a zona de proteção às captações subterrâneas.