1 - Na zona de proteção da albufeira do Monte Novo são proibidas as seguintes atividades:
a) O estabelecimento de indústrias nomeadamente que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;
c) A prática de campismo;
d) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com exceção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;
e) O acesso e permanência de gado nas margens da albufeira.
2 - Na zona reservada são interditas:
a) Quaisquer construções;
b) A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes não tratados para a albufeira;
c) A construção de vedações que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
3 - Na Zona de proteção da albufeira estão identificados os seguintes espaços:
a) Espaços prioritários para a conservação da natureza onde sem, prejuízo da aplicação de outras restrições previstas na lei, são interditas:
i) Novas construções;
ii) Alterações do uso atual do solo;
b) Espaços predominantemente florestais onde não são permitidas novas construções, podendo, contudo, ser permitidas obras de alteração, ampliação, conservação de construções existentes, nas seguintes situações e nos termos do definido nos artigos 78.º-C e 124.º-C:
i) Quando sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, devendo justificar devidamente a dimensão da ampliação que não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos atual;
ii) No caso de instalações de turismo em espaço rural, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos atual.
c) Espaços predominantemente agrícolas onde não são permitidas novas construções, podendo contudo, desde que observados os termos do definido nos artigos 78.º-C e 124.º-C, admitir-se:
i) Ser permitidas obras de alteração, ampliação ou conservação de construções existentes quando sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto na alínea anterior;
ii) Na zona de courelas e foros, correspondente a uma área de pequena propriedade e de uso predominantemente agrícola, é admitida a construção, nas seguintes condições:
a) Poderá ser autorizada a construção de instalações agrícolas e habitação, desde que a área da parcela seja superior a 40 000 m2 (por via do PROTA), e já se encontre constituída à data do plano;
b) Máximo de dois fogos por parcela num único edifício;
c) Máximo de dois pisos ou 6,5 m de altura, com exceção de silos ou depósitos de água;
d) Índice máximo de utilização de 0,05, sendo que a habitação apenas poderá ter até 4,5 m de altura;
e) Máximo de 750 m2 de superfície de pavimento, sendo que a habitação não poderá ter mais do que 500 m2;
f) Sistema de recolha e tratamento de efluentes assegurado.
iii) No caso de instalações de turismo em espaço rural, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos atual.
d) Zonas de lazer ribeirinho sem utilização direta do plano de água, todas localizadas fora da zona reservada, cujo equipamento de apoio tipo bar deverá ter uma estrutura ligeira, de carácter amovível, sem recurso à utilização de betão e alvenaria, que se integre corretamente na paisagem, com uma cércea máxima de um piso e área coberta não superior a 40 m2;
e) Espaço de equipamento onde se localiza a estação de tratamento de águas do Monte Novo e que constitui uma área de proteção, sendo interdita qualquer alteração ao uso dominante;
f) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira onde é interdita a realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico.