1 - Na faixa de proteção da albufeira da Vigia são proibidas as seguintes atividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxico ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de novas explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) A extração e exploração de inertes;
d) A instalação de estabelecimentos industriais.
2 - Na zona reservada são interditas quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização da albufeira ou de proteção ao plano de água, bem como a abertura de novos acessos pedonais e viários e a ampliação dos existentes, sendo apenas permitida:
a) A implementação de áreas de recreio e lazer sujeitas a projeto de execução a aprovar pela autoridade que tutela os recursos hídricos e que correspondem à Zona de recreio público e náutico, Zona de recreio desportivo e Centro náutico apoiados por um conjunto de estruturas e infraestruturas de apoio a atividades secundárias;
b) A instalação de uma vedação que impeça o acesso do gado ao plano de água, desde que com «portas» que permitam a livre circulação em torno do plano de água.
3 - No concelho de Évora, a faixa de proteção da albufeira compreende:
a) Outras Áreas florestais ou silvo-pastoris, onde só são admitidas novas construções quando sirvam de apoio à atividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;
b) Áreas de proteção e valorização ambiental onde:
i) Não são permitidas novas construções, destinam-se as existentes a habitação permanente ou sazonal dos seus proprietários, a alojamento turístico e a construções de apoio à atividade agrícola ou turística, podendo integrar equipamentos e estruturas de apoio, como piscinas, circuitos de manutenção, pistas de equitação, com obrigatoriedade de serem abrangidas por projetos específicos e em conformidade com o artigo 78.ºC e 124.ºC;
c) Área de valor florístico, área non aedificandi que integra estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico de montado de sobro, vegetação ripícola, onde é permitida a instalação de um parque de campismo nos termos do presente artigo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira e não seja alterado o uso do solo;
d) Estão ainda identificadas na planta de ordenamento a localização dos possíveis sítios de valor arqueológico, a zona de proteção às captações superficiais e a zona de proteção às captações subterrâneas.
4 - É proibida a caça na albufeira e numa faixa de 250 metros a partir do NPA.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
42758 - ssaigt.dgterritorio.pt
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