- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- i)A menos de 100 metros das linhas de água e zonas inundáveis, exceto nos espaços definidos para o efeito no âmbito dos artigos 141.º-A a 141.º-D;
- ii)...
- iii)A menos de 200 metros dos pontos de captação de água para consumo humano;
- iv)...
- v)(Suprimido.)
- h)...
- i)...
- ii)...
- i)...
- j)...
Artigo 39.º-D — [...]
Vigente desde: 09/03/2018