Os membros do órgão executivo da Junta de Freguesia de Almeirim que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 10.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 24/02/2020