- 1 -A concessão extingue-se:
- a)Pelo decurso do prazo inicial;
- b)Por morte ou extinção do concessionário;
- c)Se o concessionário explorar o quiosque em violação do referido nos artigos 13.º e 14.º do presente regulamento;
- d)Se o concessionário não cumprir o pagamento do valor mensal, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -A concessão pode terminar caso a Câmara Municipal, por necessidade devidamente e legalmente justificada, seja obrigada a usufruir da localização dos quiosques, devendo proceder a comunicação prévia de 60 dias, não havendo lugar a qualquer ressarcimento.
- 3 -O período de comunicação prévia definido no número anterior pode ser reduzido em situações de proteção civil ou segurança pública, não havendo lugar a qualquer ressarcimento.
- 4 -Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a Câmara Municipal e o concessionário podem acordar a relocalização do quiosque, desde que tal ação não incumpra com a legislação em vigor.
- 5 -Extinta a concessão, o concessionário deve entregar o quiosque, num prazo não superior a cinco dias seguidos, no estado em que se encontrava à data de início da concessão.
- 6 -Caso não se verifique o exposto no número anterior, a Câmara Municipal pode imputar ao concessionário todos os custos decorrentes das reparações a realizar.
- 7 -O incumprimento do referido no n.º 5 do presente artigo confere à Câmara Municipal o direito de tomar posse do quiosque, sem necessidade de notificação prévia, imputando ao concessionário os custos daí decorrentes.
- 8 -A extinção da concessão não confere ao concessionário o direito de ser ressarcido pelos valores já pagos, desde que a extinção não cumpra qualquer dos pressupostos referidos no presente artigo.
Artigo 17.º — Extinção da Concessão
Vigente desde: 22/02/2021