- 1 -A classificação de PIMPV pressupõe, obrigatoriamente, que a entidade promotora do projeto de investimento apresente as seguintes condições, que são cumulativas:
- a)Encontrar-se legalmente constituída e habilitada nos termos da Lei ao exercício da sua atividade;
- b)Ter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- c)Dispor de contabilidade organizada de acordo com as normas legais aplicáveis;
- d)Não se encontre em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;
- e)Seja passível de cumprir as condições e exigências legais ao exercício da respetiva atividade, designadamente no que diz respeito a licenciamentos;
- f)Apresente toda a documentação necessária e comprovativa dos termos definidos no artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -Só serão candidatáveis à classificação como PIMPV os projetos de investimento que não estejam concluídos ou fisicamente ou financeiramente à data de apresentação de candidatura.
- 3 -A entidade promotora do investimento terá de firmar compromisso de manutenção do projeto afeto à respetiva atividade e localização por um período mínimo de 10 anos, a contar da data de realização integral do projeto.
Artigo 5.º — Condições de Elegibilidade
Vigente desde: 22/02/2021