- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
- 4 -Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
Zona ... Descrição geográfica delimitada de acordo com a carta de ordenamento do Plano Director Municipal da Lourinhã
A ... Espaço urbano e urbanizável de nível 1 e da Praia da Areia Branca.
B ... Espaço urbano e urbanizável de nível 2, áreas de carácter turístico e industrial, espaços para indústria transformadora e extractiva.
C ... Espaços urbanos de povoamento disperso, áreas de aptidão turística e outras zonas não referenciadas nos níveis anteriores.
Artigo 24.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/05/2004