- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não excederão a altura de 1 m, a contar da cota mais elevada do terreno podendo, contudo, elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes.
- 2 -A aplicação de painéis opacos sobre os muros de vedação confinantes com vias públicas não pode exceder a altura de 1,80 m, a contar da cota mais alta do terreno, medidos a partir da base do muro.
- 3 -Nos muros de vedação confinantes com a via pública, devem ser instalados com acesso fácil pela via pública, os seguintes equipamentos:
- a)Caixa do correio, de acordo com as normas previstas em legislação específica;
- b)Caixa do contador da água, com facilidade de leitura e medida interior de 0,50 x 0,30 x 0,15m;
- c)Caixa do contador eléctrico, segundo modelo a indicar pela L.T.E.;
- d)Caixa do contador do gás, quando exista, segundo modelo normalizado.
- 4 -Os muros de vedação nas extremas da propriedade não podem exceder a altura de 2 m, a contar da cota mais elevada do terreno.
- 5 -Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos e patrimoniais, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar a construção de muros com maior altura quando a sua função de suporte de terras ou estética o aconselhe.
- 6 -Nas vedações confinantes com a via pública, os alinhamentos a adoptar serão paralelos aos eixos dessas vias e deverão distar dele 5 m, salvo o previsto em legislação específica ou quando nos aglomerados urbanos o alinhamento se encontrar já definido pelo facto da via se encontrar já ladeada no todo ou na maior parte por edificações.
Artigo 48.º — Muros de vedação
Vigente desde: 10/05/2004