- 1 -Os painéis de energia solar, bem como as antenas receptoras de sinal áudio ou vídeo, devem ser colocados de modo a salvaguardar a qualidade estética do imóvel e prever, sempre que tecnicamente viável o seu disfarce visual deverá ser prevista a utilização de antenas colectivas, evitando assim deste modo a proliferação de congéneres individuais.
- 2 -Não é permitida a colocação aparente de condensadores ou dispositivos de ar condicionado nas fachadas dos prédios ou sob as arcadas que sirvam estabelecimentos comerciais e de serviço, devendo estes serem dissimulados nas fachadas por meio de um sistema de grelhagem ou de protecção visual constituído por materiais de revestimento adequados para cada caso que acautelem a unidade arquitectónica dos imóveis. Deverá ainda ser garantida a recolha de água proveniente da condensação do ar, que em caso algum poderá ser vertida para a via pública.
- 3 -Em edifícios novos deverá ser contemplada a pré-instalação de sistema de ar condicionado em espaços que se destinem ao comércio ou serviços.
- 4 -As instalações referidas no número anterior não poderão por em causa a salubridade dos locais.
Artigo 49.º — Instalação de equipamento
Vigente desde: 10/05/2004