Só é permitido o fechamento de varandas, vãos, terraços e telheiros, desde que não prejudiquem a imagem da edificação e sua envolvente e que seja apresentado o respectivo projecto nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, acompanhado da acta do condomínio que vincule todos os condóminos de um prédio a uma situação de conjunto, a nível de materiais e de desenho
Artigo 51.º — Varandas, vãos, terraços e telheiros
Vigente desde: 10/05/2004