- 1 -Todo e qualquer edifício de habitação colectiva deve acautelar através de solução conjunta a todos os pisos, a colocação dos estendais de forma a minimizar o impacto dos mesmos na via pública.
- 2 -Apenas em casos excepcionais, é permitida a colocação de estendais exteriores ao plano da fachada dos edifícios.
Artigo 50.º — Estendais
Vigente desde: 10/05/2004