- 1 -À contagem de valores à guarda do parque aplicam-se as mesmas regras previstas para a tesouraria, sabendo-se que esta deve ser feita:
- a)Trimestralmente e sem pré-aviso;
- b)No encerramento de contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo;
- d)Quando for substituído o responsável administrativo.
- 2 -O funcionário responsável pela contagem das receitas do parque de campismo é o mesmo que o responsável pela contagem da tesouraria.
Artigo 132.º — Contagem de valores à guarda do parque
Vigente desde: 10/05/2004