- 1 -As importâncias relativas a transferências correntes e de capital só podem ser inscritas no orçamento desde que estejam em conformidade com a efectiva atribuição ou aprovação pela entidade competente, excepto quando se trate de receitas provenientes de fundos comunitários, em que os montantes das respectivas dotações de despesa, resultantes de uma previsão de valor superior ao da receita de fundo comunitário aprovado, não podem ser utilizadas como contrapartida de alterações orçamentais para outras dotações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à publicação do Orçamento de Estado para o ano a que respeita o orçamento da autarquia, as importâncias relativas às transferências financeiras, a considerar neste último orçamento, não podem ultrapassar as constantes do Orçamento de Estado em vigor, actualizadas com base na taxa de inflação prevista.
Artigo 14.º — Transferências correntes e de capital
Vigente desde: 10/05/2004