- 1 -Somente os serviços emissores podem proceder à emissão de guias de recebimento.
- 2 -A emissão das guias de recebimento deve efectuar-se em duplicado, sendo:
- a)Original para o cliente, utente ou contribuinte;
- b)Duplicado para a Secção de Contabilidade.
- 3 -O serviço emissor de receita envia o original e duplicado para a tesouraria que, após verificação do conteúdo da mesma, efectua a cobrança e apõe a menção "Conferido e Recebido" quer no original como no duplicado, devolvendo o original ao cliente, utente ou contribuinte.
- 4 -No momento a seguir ao da cobrança, o funcionário da tesouraria deverá registar a guia de recebimento cobrada na folha de caixa.
- 5 -Diariamente, a tesouraria deve emitir listagens em duplicado da folha de caixa e resumo diário de tesouraria acompanhadas dos duplicados das guias de recebimento, destinando-os à Secção de Contabilidade.
- 6 -A Secção de Contabilidade após verificação das guias de recebimento deve confrontá-las com os valores constantes nos mapas enviados pela tesouraria fazendo disso evidência através da aposição da menção "Conferido com ... ", procedendo então ao registo contabilístico.
- 7 -Após a validação da folha de caixa e do resumo diário de tesouraria efectuado pela Secção de Contabilidade em ambas as cópias, uma delas deverá servir de suporte ao registo contabilístico sendo a outra reenviada para a tesouraria.
- 8 -Ambas as cópias referidas no número anterior deverão ser arquivadas definitivamente, quer na Secção de Contabilidade como na tesouraria.
Artigo 29.º — Emissão das guias de recebimento
Vigente desde: 10/05/2004