- 1 -O Regulamento Municipal de Controlo Interno da Lourinhã visa estabelecer um conjunto de regras relativas a métodos e procedimentos de modo a assegurar:
- a)A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico em geral;
- b)O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respectivos titulares;
- c)A salvaguarda do património;
- d)A aprovação e controlo dos documentos;
- e)A exactidão e integridade dos registos contabilísticos e a garantia da fiabilidade da informação produzida;
- f)O incremento da eficiência na execução das operações;
- g)A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;
- h)O controlo das aplicações e do ambiente informático;
- i)A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;
- j)O registo oportuno das operações pela quantia correcta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais.
- 2 -A presente norma visa também assegurar o cumprimento das disposições legais e das normas internas aplicáveis às actividades municipais e à verificação da organização dos respectivos processos e documentos.
- 3 -Na definição das funções de controlo e na nomeação dos respectivos responsáveis deve atender-se:
- a)À identificação das responsabilidades funcionais;
- b)Aos circuitos obrigatórios dos documentos e verificações respectivas;
- c)Ao cumprimento do princípio da segregação de funções, nomeadamente no que diz respeito à separação entre o controlo físico e o processamento dos correspondentes registos.
- 4 -É objecto ainda, implementar medidas de controlo interno de modo a garantir o cumprimento adequado dos pressupostos contabilísticos para as diferentes áreas da autarquia e a subsequente gestão do:
- a)Imobilizado;
- b)Existências;
- c)Disponibilidades;
- d)Pessoal;
- e)Receitas/proveitos;
- f)Despesas/custos.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 10/05/2004