- 1 -Cabe ao serviço emissor a responsabilidade de elaborar uma guia de débito ao tesoureiro pelo valor da receita que passa a virtual, até ao segundo dia posterior ao termo do prazo de cobrança.
- 2 -Excepciona-se do número anterior as guias de débito provenientes da cobrança de águas, saneamento, aluguer de contador e recolha de resíduos sólidos que serão debitadas ao tesoureiro até ao segundo dia útil do mês seguinte a que se reportam.
- 3 -No caso previsto no número anterior é permitido aos munícipes efectuarem o respectivo pagamento no Sector Administrativo de Águas, entre a data limite da factura e o último dia útil do mês.
- 4 -As guias de débito ao tesoureiro são previamente aprovadas pelo presidente da Câmara, submetendo-as a ratificação do órgão executivo na primeira reunião realizada após a sua aprovação.
- 5 -A guia de débito referida no número anterior comporta uma listagem com a identificação, valor e número das guias de recebimento de todos os clientes que compõem o total da receita virtual.
- 6 -Após a recepção dos elementos a que é feita referência no número anterior, a tesouraria deverá proceder à notificação de falta de pagamento junto dos clientes, utentes e contribuintes.
Artigo 32.º — Liquidação
Vigente desde: 10/05/2004