- 1 -É da competência do presidente da Câmara submeter ao órgão executivo a decisão de abertura de contas bancárias.
- 2 -A movimentação das contas bancárias tituladas pela autarquia é feita, simultaneamente, pela(o) tesoureira(o), ou funcionário que o(a) substitua e pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
- 3 -Os cheques deverão ser emitidos na Secção de Contabilidade, a quem compete a sua guarda, e apensos à respectiva ordem de pagamento, sendo remetidos à tesouraria, para pagamento, após serem devidamente subscritos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
- 4 -Os cheques que venham a ser anulados após a sua emissão, serão arquivados sequencialmente pela Secção de Contabilidade, após a inutilização das assinaturas, quando as houver.
Artigo 48.º — Abertura e movimentação de contas bancárias
Vigente desde: 10/05/2004