- 1 -O processo de recebimentos inicia-se quando os serviços emissores de receita emitem as respectivas guias de recebimento nos termos do estabelecido no capítulo III da presente norma.
- 2 -A totalidade dos meios líquidos de pagamento recebidos diariamente na Tesouraria terá forçosamente que corresponder ao total das guias de recebimento, uma vez que se pressupõe a cobrança imediata.
Artigo 49.º — Considerações gerais
Vigente desde: 10/05/2004