- 1 -O estado de responsabilidade dos valores à guarda do tesoureiro é verificado na presença deste, ou do seu substituto, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade a realizar por um funcionário da Divisão de Gestão Financeira, preferencialmente com licenciatura adequada, ou entidades externas contratadas para o efeito e, nas seguintes condições:
- a)Trimestralmente e sem pré-aviso;
- b)No encerramento de contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui, no caso de aquele ter sido dissolvido;
- d)Quando for substituído o tesoureiro.
- 2 -São lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente da Câmara Municipal, e pelo tesoureiro nos casos referidos na alínea c) do número anterior e, ainda, pelo tesoureiro cessante, nos casos referidos na alínea d).
- 3 -Para efeitos de controlo de tesouraria, são obtidos junto das instituições de crédito, ou via internet, extractos de todas as contas de que a autarquia seja titular.
- 4 -O tesoureiro responde directamente perante o órgão executivo pelo conjunto da importâncias que lhe são confiadas e os outros funcionários e agentes em serviço na tesouraria respondem perante o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza, para o que o tesoureiro deve estabelecer um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa, segundo o que se encontre em vigor nas tesourarias da Fazenda Pública, com as necessárias adaptações.
- 5 -A responsabilidade por situações de alcance não são imputáveis ao tesoureiro estranho aos factos que as originaram ou mantêm, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com culpa.
- 6 -Sempre que no âmbito das acções inspectivas se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do tesoureiro, o presidente do órgão executivo, mediante requisição do inspector ou do inquiridor, deve dar instruções às instituições de crédito para que forneçam directamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.
Artigo 58.º — Contagem dos valores à guarda do tesoureiro
Vigente desde: 10/05/2004