As reconciliações bancárias permitem controlar com acuidade todas as eventuais discrepâncias entre o saldo bancário e o saldo contabilístico e devem obedecer aos seguintes procedimentos:
1) A sua elaboração deve ser obrigatória e ter uma periodicidade mensal;
2) A data da sua realização não deverá ir para além dos 15 dias subsequentes ao final do mês a que reporta;
3) A responsabilidade da sua realização cabe à Secção de Contabilidade mas, efectuada por funcionários que não tenham acesso às contas correntes de bancos ou, por entidade externa contratada para o efeito;
4) Os funcionários responsáveis pela elaboração das reconciliações bancárias deverão organizar e manter em pasta própria, as reconciliações bancárias, os extractos de conta corrente dos bancos e o extracto da conta respectiva da contabilidade, separando as informações por meses;
5) Dever-se-á comparar os totais dos débitos e créditos efectuados pelos bancos com os totais de recebimentos e pagamentos efectuados pela autarquia através dos bancos, para posterior determinação dos valores em trânsito;
6) Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas;
7) Na data do encerramento do exercício, é necessário proceder a uma visualização de todos os documentos relativos a bancos com data do exercício posterior, com o objectivo de verificar se estes contêm operações relativas ao exercício encerrado;
8) As reconciliações bancárias devem ser visadas pelo chefe da Divisão de Gestão Financeira, ou quem o substitua;
9) Após cada reconciliação bancária deve-se analisar a validade dos cheques, promovendo o cancelamento daqueles que já se encontram em trânsito há mais de seis meses, junto da instituição bancária respectiva, efectuando em seguida os necessários registos contabilísticos de regularização.