- 1 -Os procedimentos descritos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, são da responsabilidade de um funcionário da Secção de Contabilidade que, se possível, não tenha acesso às contas correntes de fornecedores.
- 2 -Sem prejuízo do referido no parágrafo anterior, a realização destas tarefas poderão ser contratadas a empresas ou pessoas em nome individual com a necessária seriedade e idoneidade comprovadas.
Artigo 69.º — Responsabilidade
Vigente desde: 10/05/2004