- 1 -A proposta de orçamento preparada nos termos do artigo anterior, deve ser apresentada, em regra, pelo órgão executivo ao órgão deliberativo até 15 dias antes da realização da última sessão ordinária deste órgão do ano anterior àquele a que se refere.
- 2 -O órgão deliberativo deverá aprovar o orçamento de modo a que possa entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano a que diz respeito, salvo se atender ao carácter de excepção previsto no artigo 88.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 9.º — Aprovação
Vigente desde: 10/05/2004