- 1 -Compete à Divisão de Gestão Financeira, a preparação dos documentos previsionais em consonância com as directivas emanadas pelo órgão executivo, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e seguintes.
- 2 -A preparação dos documentos previsionais deve ficar, em regra, concluída no início do último trimestre do exercício económico anterior ao que dizem respeito, atendendo contudo, ao carácter de excepção previsto no artigo 88.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 8.º — Preparação dos documentos previsionais
Vigente desde: 10/05/2004