- 1 -Constituir-se-ão provisões para depreciação de existências sempre que à data do balanço exista obsolescência, deterioração física parcial ou total, quebra de preços ou outros factores análogos.
- 2 -Assim, as diferenças de valor apuradas serão reflectidas na figura da provisão para depreciação de existências, que será automaticamente anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
Artigo 92.º — Provisões
Vigente desde: 10/05/2004