Artigo 10.º
Dos prazos
Redação registada como em vigor em 17/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os alvarás, e respectivos aditamentos, que se destinem a titular licença ou autorização sujeita a termo deverão mencionar expressamente tal facto e só terão eficácia pelo prazo neles constante.
- 2 -À contagem do prazo são aplicáveis as seguintes regras:
- a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e não se suspende nos sábados, domingos e feriados;
- c)O prazo fixado em dias termina às 24 horas do último dia do prazo;
- d)São ainda aplicáveis ao cômputo do termo do prazo as regras constantes das alíneas a), c) e f) do artigo 279.º do Código Civil;
- e)O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.