- 1 -Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 100%.
- 2 -Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas contado da data da entrega do respectivo requerimento nos serviços da autarquia, desde que não haja lugar à elaboração do processo.
Artigo 15.º — Prestação de serviços urgentes
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002