- 1 -Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes nisso demonstrem interesse, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado e desde que se mostrem pagas as correspondentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
- 2 -O eventual extravio da documentação enviada por correio não poderá ser imputado aos serviços municipais.
- 3 -Se for manifestada a vontade de o documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.
- 4 -Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.
Artigo 18.º — Envio de documentos
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002