As taxas previstas na presente subsecção são cobradas ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 19.º da lei das finanças locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 20.º — Lei habilitante
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002