As taxas previstas na presente subsecção são cobradas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 19.º da lei das finanças locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 38.º — Lei habilitante
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002