- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento, a concessão da licença ou autorização de loteamento e ou de obras de urbanização implica a obrigatoriedade de pagamento das seguintes taxas:
- a)Taxa pela concessão de licença ou autorização de loteamento conforme quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento;
- b)Taxa pela concessão de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização conforme quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento;
- c)Taxa pela concessão de licença ou autorização de obras de urbanização conforme quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Os requerentes dos pedidos de aprovação de operações de loteamento e ou de obras de urbanização estão ainda obrigados ao pagamento das taxas referidas nos quadros XXIV, XXV e XXVI da tabela anexa ao presente Regulamento, sempre que aplicáveis.
Artigo 40.º — Taxas a pagar
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002