- 1 -A ocupação de via pública por motivos de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.
- 2 -O prazo de validade das licenças de ocupação da via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado na licença ou autorização administrativa para realização das obras a que se reportam.
- 3 -Nos casos de obras isentas ou dispensadas de licença ou autorização as licenças de ocupação da via pública por motivo de obras serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 49.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
Vigente desde: 01/04/2002
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