As taxas constantes dos artigos 40.º e 45.º do presente Regulamento são reduzidas em 50% quando os pedidos de aprovação de operações de loteamento se destinem a legalizar loteamentos contenciosamente anulados ou declarados nulos por decisão judicial transitada em julgado, na sequência da inspecção administrativa à Câmara Municipal de Elvas no ano de 1984.
Artigo 54.º — Loteamentos declarados nulos ou anulados
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002