- 1 -O dever específico de identificação e diligência encontra-se previsto no artigo 23.º e seguintes da Lei n.º 83/2017, sendo exigível para o estabelecimento de relações de negócio, bem como para a realização de transações ocasionais de montante igual ou superior a 15 000 (euro), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas devem, ainda, observar os deveres de identificação e diligência sempre que:
- a)Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
- b)Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes.
- 3 -A identificação de clientes é efetuada através do preenchimento obrigatório e completo, de maneira clara e legível, do modelo 1 que se publica em anexo ao presente regulamento, disponível para utilização no domínio da Internet da ASAE, onde deverá constar igualmente a descrição pormenorizada do bem que é transacionado ou do serviço prestado, de maneira a tornar eficaz a rastreabilidade das operações realizadas e respetivos intervenientes.
- 4 -No caso das transações ocasionais, a identificação deve ocorrer em momento anterior à conclusão das mesmas e, no âmbito das relações de negócio, a identificação deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias após o seu estabelecimento.
- 5 -O modelo 1 deve ser manualmente ou digitalmente preenchido, impresso para recolha da assinatura do cliente ou representante, anexando-se os documentos que o complementem, sendo conservados nos termos do artigo 9.º da Lei.
- 6 -Todos os campos do modelo 1 são de preenchimento obrigatório, pelo que, em caso de preenchimento incompleto, considera-se incumprido o dever de identificação e diligência por parte da entidade obrigada.
Artigo 11.º — Identificação e diligência
Vigente desde: 17/02/2022