- 1 -A aferição da qualidade de beneficiário efetivo será efetuada de acordo com o disposto nos artigos 29.º a 34.º da Lei n.º 83/2017, sendo ainda composta por todos os elementos que se encontram previstos no modelo 2 do presente regulamento.
- 2 -Na concretização da relação de negócio ou de uma transação ocasional de montante igual ou superior a 15 000 (euro), cujo cliente seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas procedem, nos termos do artigo 29.º da Lei, ao preenchimento do modelo 2 em anexo ao presente regulamento, para efeitos de identificação do beneficiário efetivo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o n.º 5 e o n.º 6 do artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Identificação de beneficiários efetivos
Vigente desde: 17/02/2022