A reprodução do original dos documentos de identificação, exigida nos termos do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 83/2017, não constitui infração ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser mantida uma cópia, em formato digital ou papel, à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.
Artigo 14.º — Reprodução de documentos de identificação
Vigente desde: 17/02/2022