- 1 -A frequência das ações de formação previstas no artigo 15.º do presente regulamento será determinada da seguinte forma:
- a)Para entidades obrigadas que empreguem até 249 (duzentos e quarenta e nove) trabalhadores, uma ação de formação a cada dois anos civis;
- b)Para entidades obrigadas que empreguem 250 (duzentos e cinquenta) ou mais trabalhadores, uma ação de formação a cada ano civil.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as entidades obrigadas admitam trabalhadores cujas funções sejam relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, devem proporcionar-lhes formação adequada imediatamente, no prazo máximo de 180 dias após a admissão.
- 3 -Poderá ainda ser determinada pela ASAE a frequência de formações específicas caso existam alterações à legislação que a motivem.
Artigo 18.º — Frequência da formação
Vigente desde: 17/02/2022