- 1 -As entidades obrigadas deverão, nos termos do n.º 5 do artigo 55.º da Lei n.º 83/2017, manter documentos comprovativos das ações de formação asseguradas aos trabalhadores, os quais deverão estar atualizados e completos e, ainda, colocados à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior deverão conter, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Denominação;
- b)Data de realização;
- c)Entidade formadora;
- d)Duração (em horas);
- e)Natureza (formação interna ou externa);
- f)Material didático de suporte;
- g)Nome e função dos formandos (internos e externos);
- h)Avaliação final dos formandos, quando exista.
Artigo 19.º — Registos da formação
Vigente desde: 17/02/2022