- 1 -As entidades obrigadas deverão conservar pelo prazo de sete anos, após o momento de identificação do cliente ou após o termo da relação de negócio, cópia em suporte documental ou digital de:
- a)Todos os documentos disponibilizados pelos clientes, seus representantes ou outros intervenientes, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na Lei n.º 83/2017;
- b)A documentação constante dos processos relativos a clientes, incluindo a documentação comercial enviada;
- c)Quaisquer documentos, registos e análises, de âmbito interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto na Lei n.º 83/2017;
- 2 -As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos a contar da sua execução, os originais, cópias ou outros suportes duradouros, dos documentos comprovativos e dos registos das operações, de modo a permitir a sua reconstituição.
Artigo 23.º — Dever de conservação
Vigente desde: 17/02/2022