- 1 -A contratação à distância de bens ou serviços faz acrescer o grau de risco no que respeita ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, pelo facto de serem utilizados canais suscetíveis de promover o anonimato.
- 2 -As entidades obrigadas deverão definir políticas e procedimentos específicos para reduzir o risco associado às relações de negócio e transações ocasionais de natureza não presencial, estabelecidas através de meios telefónicos, eletrónicos ou telemáticos.
- 3 -Incumbe, ainda, às entidades obrigadas a verificação periódica da eficácia dos procedimentos específicos adotados na sequência da utilização de meios de contratação à distância, devendo proceder de imediato a medidas corretivas ou adicionais de controlo do risco caso se conclua pela inadequação ou insuficiência de tais procedimentos.
- 4 -No que respeita ao dever de identificação e diligência, a comprovação dos elementos identificativos do cliente é feita conforme determina o n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 5 -É admissível que o procedimento de identificação seja realizado através de videoconferência, o qual apenas poderá ser aplicado a clientes titulares de documento de identificação com indicação da data de validade, ou respetivos representantes, igualmente titulares de documento de identificação, bem como de documento habilitante a agir nessa qualidade. O procedimento a adotar deverá cumprir os seguintes requisitos:
- a)O processo de identificação é gravado durante toda a sua duração e a respetiva gravação deverá ser conservada nos termos do artigo 51.º da referida Lei;
- b)Previamente ao início da gravação, o cliente objeto de identificação ou respetivo representante dá o seu consentimento expresso à realização do procedimento através desta modalidade não presencial, bem como à gravação e conservação dos dados;
- c)Durante o procedimento de identificação, o cliente objeto de identificação ou respetivo representante exibe de forma perfeitamente visível a frente e o verso do seu documento de identificação, de modo a viabilizar a sua leitura nas reproduções posteriores. O representante do cliente exibe, ainda o documento que o habilita a agir nessa qualidade;
- d)A entidade obrigada obtém e conserva um registo fotográfico do documento de identificação exibido pelo cliente ou pelo respetivo representante, bem como do documento habilitante exibido por este último.
- 6 -Nos casos em que não exista interação em direto entre as contrapartes, admite-se que o procedimento de identificação seja realizado através de vídeo, previamente gravado pelo cliente e remetido à entidade obrigada para que proceda à identificação com base nesta gravação, aplicando-se os mesmos requisitos previstos para a identificação através de videoconferência.
- 7 -Em complemento às medidas referidas nos números anteriores, as entidades obrigadas adotam medidas reforçadas para reduzir os riscos específicos associados à contratação à distância, sempre que existam dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente, nomeadamente:
- a)Procedem a diligências adicionais para comprovar a informação obtida dos clientes;
- b)Asseguram que o procedimento de identificação é realizado presencialmente;
- c)Exigem que o primeiro pagamento de um cliente seja realizado através de meio rastreável com origem em conta de pagamento titulada pelo cliente junto de entidade financeira ou de outra legalmente habilitada, a qual não esteja domiciliada em país de risco elevado e aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.
Artigo 27.º — Contratação à distância
Vigente desde: 17/02/2022