- 1 -Para cumprimento do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, as entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e pela União Europeia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas dispõem de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas, e permitam, pelo menos:
- a)A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas;
- b)A existência de canais de comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que garantam a adequada execução dos deveres de comunicação e de informação previstos no artigo 23.º da Lei n.º 97/2017, e assegurem a existência de uma estreita cooperação com a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do referido diploma legal.
- 3 -Cabe ao responsável pelo cumprimento normativo, figura prevista no artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e no artigo 7.º do presente regulamento:
- a)Garantir o conhecimento imediato e a atualização permanente das listas de pessoas e entidades, emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;
- b)Acompanhar, em permanência, a adequação e a atualidade dos meios e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;
- c)Dar cumprimento aos deveres de comunicação e de denúncia, previstos nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, respetivamente;
- d)Desempenhar o papel de interlocutor junto da Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.
Artigo 28.º — Medidas restritivas
Vigente desde: 17/02/2022