A violação dos deveres gerais e específicos, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos dos artigos 169.º e 169.º-A da Lei n.º 83/2017.
Artigo 30.º — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 17/02/2022
A violação dos deveres gerais e específicos, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos dos artigos 169.º e 169.º-A da Lei n.º 83/2017.