- 1 -Nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 83/2017, as entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas no âmbito do dever de identificação e diligência sempre que, após identificação e avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio ou nas transações ocasionais, se conclua que este é comprovadamente reduzido.
- 2 -Na qualidade de autoridade setorial, a ASAE pode, igualmente, introduzir medidas simplificadas para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente através de guias de orientação, publicados no domínio da Internet da ASAE.
Artigo 29.º — Medidas simplificadas
Vigente desde: 17/02/2022