- 1 -As entidades obrigadas designam um responsável pela implementação das políticas internas e pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 2 -O responsável a que se refere o número anterior deverá ser um elemento da direção de topo ou equiparado, a quem compete o desempenho das funções elencadas n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, nas condições constantes do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 7.º — Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 17/02/2022