- 1 -A realização de obras no domínio público municipal para instalação de infraestruturas por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, estão sujeitas a licenciamento municipal.
- 2 -O pedido para a realização de obras no domínio público é feito em requerimento próprio e deve ser acompanhado de memória descritiva e justificativa da obra, sem prejuízo da exigência de outros elementos necessários à apreciação do pedido por parte dos serviços municipais.
- 3 -Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, deve o município fazer publicar em edital, as horas e os dias em que ocorrerá e os circuitos alternativos a custas do requerente.
- 4 -A licença, sem a qual não poderão iniciar-se as obras, só é emitido quando se mostrem pagas as taxas e prestadas as cauções devidas.
- 5 -As obras referidas no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento das normas regulamentares previstas no presente regulamento, aplicando-se, com as devidas adaptações tudo o que no presente Regulamento é estabelecido para as operações urbanísticas promovidas pelos particulares.
Artigo 15.º — Licenciamento de obras no espaço público
Vigente desde: 12/03/2018