Em edifício ou conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal e com impacte semelhante a um loteamento como está previsto no artigo 26.º, será obrigatório, garantir espaço encerrado, devidamente iluminado e ventilado, com a denominação "sala de condomínio", para o condomínio com área mínima correspondente a 1,00 m2 por fração.
- 1 -O pedido de certidão ou certificação de que o edifício satisfaz dos requisitos da propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- c)Certidão de Teor do Registo Predial;
- d)Descrição pormenorizada das frações autónomas, designadas por letras maiúsculas, referindo a área da fração, as áreas cobertas e descobertas. Na sua descrição e identificação deverá indicar -se a sua composição, referindo a existência de arrecadações, terraços, logradouros, e estacionamentos se existirem, a localização, destino e respetiva permilagem relativamente ao valor total do edifício;
- e)Descrição pormenorizada das zonas comuns;
- f)Plantas com a composição, identificação e designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva, incluindo a existência de arrecadações, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fração e das zonas comuns.