- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 22.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 12/03/2018