- 1 -Os projetos de arquitetura de edifícios devem obedecer à legislação em vigor sobre desempenho energético e da qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização em edifícios e características de comportamento térmico dos mesmos, devendo ser seguidas a regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.
- 2 -Na elaboração de projetos de arquitetura de edifícios deve prevalecer a preocupação técnica de racionalização da utilização de recursos de qualquer natureza, designadamente água, energia e materiais.
- 3 -A Câmara Municipal, mediante o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ribeira Brava, pode prever a redução das taxas urbanísticas aos requerentes cujos projetos de edifícios:
- a)Contemplem a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis para a água, a água quente e a energia elétrica, tais como coletores de águas pluviais, coletores solares térmicos e painéis fotovoltaicos.
- b)Tenham uma classe de eficiência energética igual ou superior a "A".
Artigo 28.º — Melhoria do desempenho energético dos edifícios e racionalização de recursos naturais e energéticos
Vigente desde: 12/03/2018