- 1 -Nas novas edificações, deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, salvo em situações devidamente justificadas.
- 2 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, é obrigatória a utilização de sistemas centralizados de aproveitamento de energias renováveis para produção de AQS, com coletores solares térmicos ou tecnologia equivalente, sempre que essa possibilidade se revele adequada, nos termos do estabelecido do RCCTE.
- 3 -Na instalação de coletores solares térmicos, deve garantir-se:
- a)Uma orientação a Sul, com uma tolerância que não inviabilize a sua eficiência funcional;
- b)Em coberturas horizontais a otimização da sua inclinação em função da eficiência do sistema, garantindo a sua integração arquitetónica;
- c)Em coberturas inclinadas os coletores devem ser integrados na cobertura, respeitando a inclinação da mesma e a integração arquitetónica;
- d)O depósito de armazenamento de água quente deve ser ocultado.
- 4 -Estes sistemas devem garantir uma contribuição solar anual mínima para a produção de AQS de acordo com o RSECE, podendo o restante calor ser fornecido por sistemas complementares convencionais.
- 5 -É obrigatória a apresentação no CEdE ou Manual de Utilização de cópia do certificado de homologação dos coletores, incluindo a sua curva característica e o rendimento do sistema.
- 6 -Nos casos em que não seja possível utilizar coletores solares térmicos ou garantir o disposto no n.º 4, é obrigatória a apresentação de justificação explícita na memória descritiva do projeto de arquitetura, sendo que o carácter de exceção se resume exclusivamente a situações de:
- a)Exposição solar insuficiente e apenas quando se tornar evidente que a alteração desta situação é tecnicamente impossível;
- b)Existência de obstáculos que justifiquem desvios ao estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 3 ou quando esses desvios sejam justificáveis por uma correta integração no edifício;
- c)Fator de forma do edifício que impossibilite satisfazer os requisitos da contribuição solar definidos no n.º 4;
- d)Inserção do edifício em zonas de importância patrimonial;
- e)Existência de outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis.
- 7 -Em novas piscinas com capacidade superior a 150 m3 e necessidade de aquecimento de águas, deve ser prevista a instalação de sistemas de coletores solares, ou tecnologia equivalente.
- 8 -A utilização de fontes de energia renováveis na geração de energia elétrica, para consumo das próprias edificações ou venda à rede nacional, nomeadamente através de painéis foto voltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, deve ser considerada sempre que for tecnicamente viável e esteticamente adequada.
Prevendo as condições o crescimento do uso de veículos elétricos deve prever-se lugares de estacionamento de acordo com o disposto.
- 1 -Os lugares de estacionamento pertencentes a frações ou que possam constituir frações ou unidades independentes a edificada ou não, deverão prever pontos de carregamento para veículos elétricos
- 2 -Quando existam vários lugares de estacionamento afetos à mesma unidade independente, o disposto no presente artigo apenas é exigível a um lugar quando se trate de estacionamento relacionado com o uso habitacional.
- 3 -Nos lugares de estacionamento afetos a usos não habitacional designadamente, comércio, serviços, industria e armazéns, poderão ser aceites valores distintos dos fixados para o uso habitacional, desde que devidamente funda em estudo do Município da Ribeira Brava.
- 4 -Os pontos de carregamento deverão ter uma ligação própria, independente da infraestrutura dos espaços comuns da edificação, devendo garantir, por ponto de carregamento, uma ligação autónoma a rede, preferencialmente relacionada com infraestrutura elétrica da fração a que pertence.
- 5 -Os pontos de carregamento deverão cumprir as normas funcionamento de pontos de carregamento previstos em legislação especifica.
- 6 -O dimensionamento referido nos pontos anteriores poderá ser diferente, sempre que tal seja definido em legislação especifica,
Artigo 32.º — Utilização de energias renováveis
Vigente desde: 12/03/2018